Em um passo significativo para a legislação tributária, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, com ressalvas, a Lei Complementar 204/23, originada do Projeto de Lei Complementar (PLP) 116/23 do Senado. Esta lei traz mudanças importantes ao vedar a incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, impactando diretamente na dinâmica prevista na Lei Kandir.
A partir deste ano(2024), a nova legislação entrará em vigor, prevendo além da não incidência do imposto na transferência de mercadorias, que as empresas poderão aproveitar o crédito relativo às operações anteriores. Isso inclui situações de transferência interestadual para o mesmo CNPJ. O crédito, nesses casos, será assegurado pelo estado de destino da mercadoria deslocada, por meio de transferência de crédito, limitado às alíquotas interestaduais aplicadas sobre o valor atribuído à operação de deslocamento.
As alíquotas interestaduais de ICMS, conforme estabelecido, são de 7% para operações com destino ao Espírito Santo e estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; e de 12% para operações com destino aos estados das regiões Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo). Qualquer diferença positiva entre os créditos acumulados e a alíquota interestadual deve ser assegurada pela unidade federada de origem da mercadoria deslocada.
Veto Parcial e Argumentação
Contudo, o veto presidencial incidiu sobre o artigo 1º do projeto de lei, particularmente na alteração do parágrafo 5º do artigo 12 da Lei Complementar 87, de 1996 (Lei Kandir). O texto vetado buscava permitir que empresas beneficiadas por incentivos fiscais do ICMS equiparassem as operações de transferência de mercadorias, com isenção de ICMS, àquelas sujeitas ao pagamento do imposto. O objetivo era possibilitar que as empresas aproveitassem o crédito com as alíquotas do estado nas operações internas ou as alíquotas interestaduais nos deslocamentos entre estados diferentes.
A justificativa do Executivo para o veto foi baseada na alegação de que a proposta contraria o interesse público, gerando insegurança jurídica, dificultando a fiscalização tributária e aumentando a probabilidade de sonegação fiscal.
A manutenção ou rejeição desse veto presidencial dependerá da deliberação dos deputados e senadores em sessão conjunta do Congresso Nacional, por escrutínio secreto. Para a rejeição do veto, será necessário o voto da maioria absoluta dos parlamentares de cada uma das Casas (41 votos no Senado e 257 votos na Câmara). Posteriormente, a matéria cujo veto foi rejeitado será enviada ao presidente da República para promulgação, promovendo potenciais ajustes cruciais na dinâmica tributária brasileira.
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